TSTAg-AIRR 55100-30.2009.5.20.0005
Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Todavia, no caso concreto, não houve a nulidade alegada
- Nulidade processual
- Necessidade de perícia atuarial
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, não houve a nulidade alegada. Conforme já registrado na decisão monocrática agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do agravo de petição, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Frise-se que, in casu, o TRT analisou o pedido de realização de perícia atuarial da executada, ora agravante, e apresentou a devida fundamentação ao indeferi-lo. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do art. 93, IX, da CF. Importante salientar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante o reconhecimento da transcendência jurídica e dos esclarecimentos prestados. Agravo não provido. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento. Cabe destacar, quanto ao critério político para exame da transcendência, a consonância da decisão regional com a jurisprudência desta Corte acerca da ausência de obrigatoriedade de se determinar a consecução de perícia atuarial, se não se tratar de prova imprescindível no caso concreto. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica em relação à "negativa de prestação jurisdicional"; II) negar provimento ao agravo quanto a todos os temas.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional