TSTAg-AIRR 57-44.2019.5.09.0303
Rito sumaríssimo: dono da obra
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Rito sumaríssimo
- Dono da obra
- Responsabilidade subsidiária
- Natureza jurídica da reclamada
- Aplicação de tratado internacional
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1) DONO DA OBRA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. 1. Por força do disposto no art. 896, § 9º, da CLT, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo somente se admite recurso de revista nas hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República. 2. Recurso de revista fundamentado em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1/TST e divergência jurisprudencial, o que, como visto, não garante o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMADA. APLICAÇÃO DE TRATADO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297/TST. 1. A Corte de origem reconheceu que a reclamada Itaipu Binacional não integra a administração pública direta ou indireta e que, por isso, a sua responsabilidade subsidiária decorre do simples fato de ter sido a tomadora dos serviços, consoante dispõe o item IV da Súmula 331 do TST. 2. Ocorre que a tese invocada no recurso quanto à observância de norma específica, decorrente de Tratado Internacional, que deverá prevalecer sobre a lei geral interna, no que concerne à natureza jurídica da reclamada, não foi expressamente enfrentada na decisão recorrida, ou seja, não houve formação de juízo explícito sobre a questão, sendo certo, ainda, que a reclamada, embora tenha opostos embargos de declaração, não requereu a manifestação do Tribunal Regional a esse respeito. 3. Logo, como não existiu prequestionamento da tese veiculada no recurso de revista, incide, no caso, a Súmula nº 297 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Empreitada / Dono da Obra