TSTAg-AIRR 0000378-19.2022.5.05.0131
Rito sumaríssimo: acúmulo de funções
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Acúmulo de funções
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional foi categórico ao afirmar que não houve alteração contratual, estando registrado que o autor, no ato da contratação, foi informado que precisava operar empilhadeira na função de alimentar seus setores e que os outros auxiliares operavam a empilhadeira, fato corroborado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário, assinado pelo reclamante sem ressalvas, no qual consta que o autor utilizaria a empilhadeira para não ocasionar a interrupção do processo. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que houve alteração contratual, com acúmulo de função sem o respectivo acréscimo salarial, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 15 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator