TSTAg-AIRR 11515-12.2022.5.15.0004
Progressão: antiguidade
- Direito do Trabalho
- Progressão
- Antiguidade
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO . PROGRESSÃO. ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, à luz do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, o plano de cargos e salários da empresa deve observar a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para concessão das promoções horizontais. Precedentes . 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para determinar a realização das progressões funcionais, alternadas por antiguidade e merecimento, condenando o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes até 10.11.2017. 3. Considerando, pois, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Prescrição e Decadência; Plano de Cargos e Salários