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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR-RR 1000772-93.2022.5.02.0712

Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável acima do limite permitido

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de líquido inflamável acima do limite permitido
  • Construção vertical
  • Tanques não enterrados
  • Julgados

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL ACIMA DO LIMITE PERMITIDO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 154 da Tabela de IRR: "O trabalho em edifício em que se armazene líquido inflamável acima do limite legal, constatado por perícia técnica, gera o direito ao adicional de periculosidade também ao empregado que trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal)?" A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, conheceu do recurso de revista da reclamante e deu-lhe provimento para assegurar o pagamento do adicional de periculosidade no período em que laborou em construção vertical com armazenamento de inflamáveis em desacordo com as normas da NR-16 e da NR-20. A Orientação Jurisprudencial n. 385 da SBDI-I do TST determina que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Segundo a jurisprudência da SBDI-I do TST, o limite de armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado a ser observado para fins de averiguar o direito ao adicional de periculosidade é o previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, 250 (duzentos e cinquenta) litros. Julgados. Na situação em análise, o acórdão recorrido registra que no prédio em que a reclamante laborava havia “duas subestações, cada uma com 01 tanque de plástico de 250 litros de óleo diesel, e uma sala com gerador, também com 02 tanques de plástico de 250 litros de óleo diesel, havendo ainda um tanque externo de 2.000 litros” (fl. 364). Assim, embora, individualmente, alguns tanques não ultrapassassem o limite de 250 litros, verifica-se que, considerado o volume total, o limite foi excedido. Destaque-se que o fato de a trabalhadora não ter acesso às áreas em que localizados os tanques que armazenam o material inflamável não afasta o direito à percepção do adicional, pois a OJ nº 385 dispõe que se considera “como área de risco toda a área interna da construção vertical”. Além disso, o volume previsto na NR 16 é o total permitido em todo recinto predial e não o volume por tanque. Julgados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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