TSTRRAg-RRAg 1001958-62.2019.5.02.0323
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: férias
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Férias
- Períodos aquisitivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018
- Fruição na época própria
- Pagamento fora do prazo fixado em lei
- Declaração de inconstitucionalidade da súmula n.º 450 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS. PERÍODOS AQUISITIVOS DE 2015/2016, 2016/2017 E 2017/2018. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. Visando prevenir possível afronta a preceito constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS. PERÍODOS AQUISITIVOS DE 2015/2016, 2016/2017 E 2017/2018. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. Discute-se nos autos os efeitos jurídicos do descumprimento, pelo empregador, do prazo prescrito em lei para o pagamento da remuneração de férias (art. 145 da CLT). O entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n.º 450, era o de que a não observância do prazo a que alude o art. 145 da CLT acarretava para o empregador, por força do art. 137 do mesmo diploma legal, a responsabilidade de pagamento em dobro da remuneração de férias. Contudo, o referido verbete sumular foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, e a tese jurídica fixada foi a da inconstitucionalidade da súmula, e, por conseguinte, da invalidação de todas as “decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT”. Diante de tal contexto, dá-se provimento ao Recurso de Revista, para adequar o desfecho jurídico do caso concreto à tese fixada pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO PREJUDICADO. Diante do provimento do Recurso de Revista patronal, com a consequente improcedência da pretensão relativa à percepção em dobro das férias pagas a destempo, tem-se por prejudicada a apreciação do Agravo de Instrumento obreiro.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento do reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; II ¿ conhecer do Recurso de Revista do reclamado, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação ao pagamento da dobra de férias relativa aos períodos aquisitivos 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018; III ¿ reputar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento do reclamante. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator