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Jurisprudências

TSTRR 1001987-54.2017.5.02.0462

Fundação pública: natureza jurídica de direito privado

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fundação pública
  • Natureza jurídica de direito privado
  • Dispensa imotivada
  • Efeitos transbordantes
  • Modulação de efeitos
  • Demissão ocorrida antes do marco modulatório

Ementa

RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO . DISPENSA IMOTIVADA. TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITOS TRANSBORDANTES. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEMISSÃO OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO ENTÃO SEDIMENTADO NA OJ Nº 247, I, DA SBDI-1 DO TST. 1. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que anulou a dispensa imotivada de empregado concursado, sob o fundamento de que reclamada é uma fundação pública, estando sujeita às regras inerentes à Administração Pública, devendo motivar o ato de dispensa. 2. A jurisprudência desta Turma entendia que a Fundação do ABC, ainda que detentora de personalidade jurídica de direito privado, possuía natureza jurídica de direito público, motivo pelo qual era indevida a dispensa imotivada de empregado aprovado em concurso público. Contudo, Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl 57692 AgR, reconheceu que a referida Fundação é organização social constituída na forma de fundação pública de direito privado. 3. Nesse aspecto, diante do reconhecimento da natureza privada desse ente, aplica-se ao caso a teoria da transcendência dos motivos determinantes (efeitos transbordantes/irradiantes) dos precedentes, que diz respeito à aplicação das teses vinculantes, ampliando a eficácia do julgado vinculante a partir da extração dos motivos determinantes nos quais se embasou a decisão de repercussão geral contida no tema 1.022 do STF, que cuida da matéria acerca da dispensa imotivada de empregados concursados sujeito ao regime privado. 4. Sob a égide do precedente firmado no RE 688.267 (Tema nº 1.022), o Supremo Tribunal Federal assentou que o dever de motivar o ato de despedida sem justa causa recai sobre todas as empresas públicas e sociedades economia mista, "sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial" (RE 688.267 - Tema n 1.022). 5. De modo a assegurar a segurança jurídica e a previsibilidade quanto às relações existentes entre empresas estatais, independentemente do ramo de atividade, e seus empregados, sujeitos que foram diretamente impactados pela superação de jurisprudência representada pelo Tema nº 1.022, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o precedente teria efeitos prospectivos, vale dizer, a sua eficácia somente se daria a partir da publicação da ata do julgamento realizado em 28/02/2024, o que se deu em 04/03/2024. 6. Portanto, no caso dos autos, tendo em vista que a dispensa do empregado ocorreu em período anterior à modulação proposta pelo STF, em 04/03/2024, conclui-se que está abrangida pela modulação proposta pela Suprema Corte, de forma que se reputam válidas as demissões ocorridas de forma imotivada, independentemente na natureza dos serviços prestados, seja de natureza pública ou de atividade em regime concorrencial. Ressalva de entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. DANOS MORAIS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencida a Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "FUNDAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF", por contrariedade à OJ 247, I, da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedindo de reintegração ao emprego.

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