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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000090-66.2023.5.02.0466

Doença ocupacional: indenização por danos materiais e morais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. Constatada possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. 1. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que deve ser considerado como marco inicial da prescrição da pretensão reparatória, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão experimentada em toda a sua extensão. Assim, havendo afastamento do trabalhador, a ciência inequívoca da dimensão das lesões se dá com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou com a alta previdenciária, ocasiões em que se tem por consolidadas as lesões. Precedentes. 2. Nesse passo, o Tribunal Regional, ao fixar como marco prescricional da pretensão reparatória a data da realização do laudo pericial judicial, e não a data da alta previdenciária, decidiu em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Assim, tendo a autora recebido alta previdenciária em 2013, e ajuizado a presente reclamatória trabalhista apenas em 2023, forçoso reconhecer incidência da prescrição total em relação à pretensão de indenização por danos morais, nos moldes do art. 7º, XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil. 4. Por outro lado, no tocante à indenização por dano material, a jurisprudência desta Corte, com fulcro no art. 100, §1º, da Constituição Federal, firmou entendimento no sentido de que a verba detém caráter alimentar, bem como que mesmo quando a lesão decorre de evento instantâneo, não há prescrição do direito em si, uma vez que o prejuízo material que se busca indenizar é a perda da remuneração, que se renova mês a mês. 5. Desta feita, tratando-se relação jurídica de natureza continuativa, e diante do caráter alimentar da pensão mensal, descabe cogitar em prescrição do fundo do direito, incidindo apenas a prescrição parcial em relação às parcelas anteriores ao quinquênio legal, contados do ajuizamento da ação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para pronunciar a prescrição total da pretensão de indenização por danos morais. Custas inalteradas. Brasília, 18 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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