Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.185.728

Dosimetria da pena: confissão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Confissão
  • Regime de cumprimento de pena
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, relacionado à dosimetria da pena, reconhecimento da confissão e alteração do regime de cumprimento de pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da quantidade de droga apreendida, ao reconhecimento da atenuante da confissão e à fixação do regime prisional.

III. Razões de decidir

3. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamento idôneo para exasperar a pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

4. A confissão não foi reconhecida, pois não houve admissão da prática do crime de tráfico de drogas, dado que a afirmação de transporte de carga de cigarros a tanto não equivale.

5. A fixação do regime prisional considerou a quantidade de drogas e a reincidência, justificando o regime mais gravoso para um dos recorrentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena.

2. A confissão deve abranger as elementares do tipo penal para ser reconhecida como atenuante.

3. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição de regime prisional mais severo.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/05/2017; STJ, AgRg no HC 856.741/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 30/10/2023.

Tese

1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena.

2. A confissão deve abranger as elementares do tipo penal para ser reconhecida como atenuante.

3. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição de regime prisional mais severo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.