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Jurisprudências

TSTAIRR 0010655-10.2023.5.03.0004

Execução: gratificação especial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. 1.2. No caso, conforme expressamente consignado no acórdão regional, houve deferimento expresso da gratificação especial no título exequendo, bem como registro da expressão ‘tudo nos termos da fundamentação, parte integrante’ na parte dispositiva do acórdão. Nesse contexto, impossível se vislumbrar em afronta à coisa julgada formada na fase de conhecimento, de modo que não se vislumbra violação do dispositivo indicado. 2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente se admite a interposição de recurso de revista, durante a fase de execução, na hipótese de “ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. 2.2. Por sua vez, o art. 896, § 1º-A, II a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte demonstrar de forma analítica a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 2.3. Na hipótese, a mera alegação genérica de violação do art. 7º da Constituição Federal, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (“caput”, incisos e/ou parágrafo único), não impulsiona o trânsito do recurso de revista, na esteira do entendimento da Súmula 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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