Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.418.800

Negativa de prestação jurisdicional: sociedade limitada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE LIMITADA. AÇÃO UT SINGULI. LEGITIMIDADE ATIVA DE SÓCIOS COMO SUBSTITUTOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Quarta Turma quanto à legitimidade dos sócios, na condição de substitutos processuais, para ajuizamento de ação ut singuli de reparação de danos contra administrador em defesa dos interesses da sociedade limitada.

2. A Agravante sustenta omissão quanto aos efeitos da intervenção judicial e ao poder decisório do interventor sobre a legitimidade extraordinária, defende a ilegitimidade ativa dos sócios diante da possibilidade de ação pela pessoa jurídica, aponta inaplicabilidade dos §§ 4º e 7º do art. 159 da LSA na ausência de deliberação e requer remessa à Segunda Seção.

3. Tribunal estadual reconheceu a legitimidade ativa em ação social ut singuli e rejeitou embargos de declaração. Em decisão singular no Superior Tribunal de Justiça, não se conheceu do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por alinhamento do acórdão recorrido com precedente da Quarta Turma.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, diante de alegada omissão quanto ao impacto da intervenção judicial na sociedade e ao poder decisório do interventor.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os sócios, na condição de substitutos processuais, possuem legitimidade ativa para propor, em nome próprio, ação ut singuli de reparação de danos contra administrador em defesa dos interesses da sociedade limitada, sem a exigência de deliberação prévia quando inviável.

III. Razões de decidir

6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem examina e decide, de forma motivada, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia; decisão contrária ao interesse da parte não implica ausência de fundamentação, e o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos.

7. A Corte local apreciou de modo suficiente e sólido os pontos necessários ao julgamento, inexistindo omissões, contradições ou obscuridades, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

8. A jurisprudência da Quarta Turma reconhece a legitimidade ativa dos sócios, como substitutos processuais, para ajuizar ação ut singuli em defesa dos interesses da sociedade limitada, com aplicação subsidiária da LSA (art. 159, §§ 3º e 4º) e do art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil.

9. A exigência de deliberação prévia em assembleia ou reunião pode ser afastada quando inviável e irrazoável, notadamente em hipóteses de composição societária que impede a obtenção de maioria por impedimento de voto, situação alinhada ao precedente da Quarta Turma.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.