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Jurisprudências

TSTRRAg 1247-03.2019.5.11.0007

Danos morais: prejudicado o exame dos critérios da transcendência

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Danos morais
  • Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
  • Inteligência da Súmula 422, I, do TST
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prova acerca do contrato de representação comercial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que "a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Percebe-se, no entanto, que a agravante, embora reitere diversas vezes que houve o devido prequestionamento da matéria por meio da oposição de embargos de declaração e que houve omissão do Tribunal Regional em enfrentar os pontos centrais (especialmente a interpretação do depoimento testemunhal), além de mencionar de forma direta que não houve afronta à Súmula 422 do TST, não rebate, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória quanto à ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento da matéria, limitando-se a argumentos genéricos e à repetição das teses já constantes no recurso de revista, em desacordo com o art. 896, §1º-A, I, da CLT.. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA ACERCA DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, cabe destacar que a jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. O Regional expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais concluiu pela existência de vínculo empregatício, registrando que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada representação comercial autônoma, destacando a ausência de registro no CORE, a inexistência de contrato formal nos moldes da Lei nº 4.886/65 e, sobretudo, os elementos probatórios que evidenciaram subordinação estrutural e objetiva, com base no depoimento da preposta e no contexto fático-probatório delineado nos autos. Em sede de embargos de declaração, a Turma apreciou expressamente a alegação de omissão quanto à prova testemunhal, consignando que a autonomia mencionada no depoimento referia-se apenas à forma de execução do trabalho, não sendo apta a afastar o vínculo, além de esclarecer que a subordinação reconhecida não era a clássica, mas a estrutural, enfrentando, assim, o ponto reputado decisivo pela parte. Nesse contexto, verifica-se que houve manifestação explícita sobre as questões suscitadas, com fundamentação suficiente e coerente, ainda que em sentido contrário à pretensão da reclamada. A mera contrariedade ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional não configura abstenção da atividade jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "danos morais", porquanto desfundamentado; (II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" (III) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema "reconhecimento de vínculo de emprego"; (IV) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Anotação na CTPS; Negativa de Prestação Jurisdicional

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