TSTRR-Ag-RR 1001708-82.2022.5.02.0433
Contratação de serviços de transporte de mercadorias
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Contratação de serviços de transporte de mercadorias
- Natureza comercial
- Ausência de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. TEMA Nº 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível má aplicação à Súmula nº 331, IV, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. TEMA Nº 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese no Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". II. No presente caso, a Corte Regional entendeu aplicável a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331 do TST, a contrato de transporte de mercadorias. III. Dessa forma, estando o acórdão regional em contrariedade a tese vinculante deste Tribunal, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por má aplicação à Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator