TSTAg-AIRR 0001127-02.2023.5.08.0201
Empregado contratado por unidade descentralizada de edução (ude)
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Internacional
- Empregado contratado por unidade descentralizada de edução (ude)
- Pessoa jurídica de direito privado
- Prestação de serviços ao estado do amapá
- Ausência de concurso público
- Ausência de invalidade do contrato
- Matéria pacificada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ESTADO DO AMAPÁ. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA QUE NÃO CONSTOU DO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois a Sétima Turma tem reiteradamente decidido que tema o tema "Estado do Amapá - empregado contratado por Caixa Escolar ou UED - Pessoa Jurídica de Direito Privado - Inexistência de Contrato Nulo por ausência de submissão a concurso público" não tem transcendência. Precedentes. II. A alegação do agravo interno quanto à impossibilidade de responsabilidade subsidiária do ente público (à luz do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e do Tema 246 do STF) apenas foi veiculada no agravo interno, não sendo abordada no recurso de revista, tratando-se de inovação recursal. III. No recurso de revista a tese recursal cingiu-se à alegação de nulidade absoluta da contratação entre o empregado e a UDE, por ausência de concurso público, a teor do art. 37, "caput", II, e §2º, da CRFB/88, com pedido de aplicação da Súmula nº 363 do TST, tendo requerido “seja decretada a nulidade absoluta da contratação, com efeitos retroativos à data da celebração, e, por conta desta, sejam julgados improcedentes todos os pedidos da reclamante, à exceção de saldo de salários e depósitos de FGTS – caso postulados” (fls. 197/198). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de julho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator