TSTAg-AIRR 1000326-41.2024.5.02.0059
Diferenças salariais: reajuste salarial
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Reajuste salarial
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e
- TRT a partir do exame do conjunto probatório
- Participação nos lucros e resutados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Na hipótese vertente, a premissa fática delineada no acórdão regional é de que “diante da ausência de notícias quanto à concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, a sentença proferida no dissídio coletivo de greve pode produzir efeitos imediatos”, bem como que “a cláusula 4ª da CCT em questão determinou correção salarial de 12,47% (fls. 348/349), no entanto, a reclamada comprovou o reajuste apenas a partir do mês de julho/2022 (v. holerites de fls. 151/153)”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESUTADOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Na hipótese vertente, a premissa fática delineada no acórdão regional é de que “a reclamada confessou na contestação que pagava PLR, não o fazendo em relação ao reclamante ao fundamento de que ele não trabalhava mais na ré no momento do pagamento”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator