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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0100424-51.2022.5.01.0511

Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento patronal em relação à legitimidade ativa e passiva e à suspeição, em face dos óbices do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT, e não se conheceu do agravo de instrumento patronal no tocante à responsabilidade subsidiária, com fulcro nos arts. 1º-A da Instrução Normativa 40 do TST e 41, XL, do RITST, ficando assentada ainda a conformidade da decisão regional com a tese fixada pelo Pleno do TST no julgamento do IRR 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090). 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa, em face dos óbices erigidos e do valor da condenação, de R$ 80.000,00, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 5.963,35 (cinco mil novecentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte Agravada Reclamante. Brasília, 15 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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