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Jurisprudências

TSTAIRR-Ag-AIRR 770-43.2016.5.23.0009

Execução: compensação de créditos

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) –FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE Nº 1012413-52.2017.4.01.3400. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Apesar de a executada ter pleiteado a suspensão do processo nas razões do agravo de petição (fl. 1.235), verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu tese acerca do tema, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, diante da absoluta falta de prequestionamento da matéria, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297, item I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PEDIDO REJEITADO PELO REGIONAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE EVENTUAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISOS XXII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No acórdão recorrido, o Regional manteve o indeferimento do pedido de compensação de créditos deduzido pela executada, por considerar que eventual acolhimento da pretensão importaria em violação à coisa julgada, já que o título executivo transitado em julgado não traz previsão nesse sentido e ainda determina o pagamento cumulativo das parcelas que a parte pretende compensar . Diante desse cenário, depara-se com a ausência de emissão de teses pelas instâncias ordinárias à luz dos dispositivos constitucionais reputados violados pela recorrente (artigo 5º, incisos XXII, LIV e LV, da Constituição), o que acarreta a incidência do óbice previsto na Súmula 297, item I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FATO NOVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE Nº 101241352.2017.4.01.3400. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte executada requer a compensação dos créditos deferidos, ao fundamento de que o Regional desconsiderou fato novo no sentido de que foi declarada a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 no processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400. Todavia, conforme consignado pelo TRT de origem, o título judicial que embasa a execução trabalhista não foi atingido por superveniente modificação de fato ou de direito, tendo em vista que a decisão da Justiça Federal que deu novas diretrizes ao adicional de periculosidade é precária . Assim, não se cogita de qualquer violação literal e direta ao texto da Constituição (art. 896, § 2º, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

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