STJAgRg no HC 997.909
Extors ão qualificada: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Extors ão qualificada
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORS ÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revisão da dosimetria da pena aplicada por extorsão qualificada, alegando-se que a extorsão ocorreu por meio eletrônico, sem emprego de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo na extorsão pode ser afastada, considerando que a extorsão se deu por meio eletrônico, e se a dosimetria da pena deve ser revista para aplicar a fração mínima de aumento em razão das majorantes reconhecidas.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar a matéria referente ao afastamento da causa de aumento de pena por emprego de arma de fogo, sob pena de supressão de instância, pois a questão não foi objeto de cognição pela Corte de origem.
4. O Tribunal a quo aplicou a causa de aumento de pena em 2/5, conforme o art. 158, § 1º, do Código Penal, devido ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, com fundamentação concreta que justifica a majoração acima do mínimo legal.
5. O regime prisional semiaberto foi corretamente fixado, em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, para a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A matéria referente ao afastamento da causa de aumento de pena por emprego de arma de fogo não pode ser apreciada por esta Corte sob pena de supressão de instância, pois a questão não foi objeto de cognição pela Corte de origem. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria é possível quando há fundamentação concreta que justifique a majoração acima do mínimo legal".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, § 1º; CP, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.786/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 806.159/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024....
Tese
"1. A matéria referente ao afastamento da causa de aumento de pena por emprego de arma de fogo não pode ser apreciada por esta Corte sob pena de supressão de instância, pois a questão não foi objeto de cognição pela Corte de origem. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria é possível quando há fundamentação concreta que justifique a majoração acima do mínimo legal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.