TSTAg-ED-RRAg 1961-30.2016.5.09.0069
Prescrição bienal: discussão a respeito da data do encerramento do contrato de trabalho com a recorrente
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição bienal
- Óbice da súmula 126 do TST
- Diferenças de verbas rescisórias
- Aviso prévio, férias, 13º salário
- FGTS
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONSTRUTORA MORAR BEM LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA DATA DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO COM A RECORRENTE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO, FÉRIAS, 13º SALÁRIO. FGTS. RECURSO DE REVISTA QUE DESATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.Custas processuais inalteradas.