TSTAg-AIRR 0000925-65.2024.5.13.0002
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: matéria controvertida nos autos
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Matéria controvertida nos autos
- Necessidade de impugnação pela via recursal
- Na hipótese, o e
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. Nos termos da OJ 269 da SDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”. Na hipótese, o e. TRT, ao indeferir o pedido de justiça gratuita da reclamada, em consonância com a Súmula 463 do TST, abriu prazo para que a recorrente efetuasse o preparo, observando a OJ 269 da SDI-I do TST e o art. 99, § 7º do CPC. Permanecendo silente a parte ré, foi reconhecida a deserção do seu recurso ordinário. Ao interpor o recurso de revista, a parte não traz insurgência específica quanto ao indeferimento da justiça gratuita pela Corte a quo, limitando-se a apresentar pedido autônomo de justiça gratuita no início das razões recursais. A jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento do sentido de que, a aplicação da OJ 269 da SDI-I do TST pressupõe a inexistência de controvérsia prévia a respeito do tema, o que não é a situação. Como não houve impugnação específica quanto ao indeferimento da justiça gratuita pelo Tribunal Regional, resta inviabilizada a alteração do decidido pela Corte a quo, no particular. Correta, portanto, a decisão denegatória da revista ao decretar a deserção do apelo. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora