TSTRRAg 12364-92.2017.5.03.0165
A) agravo de instrumento da reclamada: i) indenização por dano moral
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento da reclamada
- I) indenização por dano moral
- B) recurso de revista da reclamada
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
- Transcendência
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INTRANSCENDÊNCIA –DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência , o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão atinente à indenização por dano moral não é nova no TST (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00, não pode ser considerado elevado. Ademais, os óbices das Súmulas 23, 296 e 297 do TST e do art. 896, "a" e "c", da CLT , elencados no despacho agravado, subsistem, a contaminar a transcendência . Agravo de instrumento desprovido. II) VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ESTABELECEU O REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DE BANCO DE HORAS –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –POSSÍVEL VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL –PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa, em face do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ESTABELECEU O REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DE BANCO DE HORAS –VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ' 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se à validade da norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação de jornada e de banco de horas , o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas dos instrumentos negociais em questão, excluir a condenação ao pagamento das horas extras compensadas, limitando a condenação ao pagamento de horas extras não compensadas ou pagas dentro do período estabelecido na norma coletiva. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto à indenização por dano moral; II - conhecer e prover o agravo de instrumento da Reclamada, no que tange à validade da norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação de jornada e de banco de horas, com base em violação constitucional e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista, no tema, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF; e, no mérito, IV - dar-lhe provimento, para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas, julgar improcedente o pedido de pagamento como horas extras das horas compensadas, limitando a condenação ao pagamento de horas extras não compensadas ou pagas dentro do período estabelecido na norma coletiva.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Transcendência; Banco de Horas; Outros Sistemas de Compensação