TSTAg-RRAg 25230-88.2016.5.24.0002
Indenização por dano material: pensão mensal
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano material
- Pensão mensal
- Doença ocupacional
- Incapacidade permanente
- Perda da capacidade laborativa para a função anteriormente exercida
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer o direito ao recebimento da pensão mensal correspondente a 100% da remuneração a título de indenização por dano material, independentemente da remuneração percebida pelo desempenho de outra atividade laboral. A indenização por danos materiais, oriundos de acidente de trabalho, ou equivalente doença ocupacional, tem a finalidade de reparar a perda ou a redução da capacidade de trabalho, e não o prejuízo remuneratório. Assim, o art. 950 do Código Civil prevê que: " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Nesse sentido, a indenização por danos materiais é definida a partir da elaboração de cálculos, que devem ter por base o percentual de redução da capacidade de trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou. Logo, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercido pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo, devendo ser avaliada a situação pessoal da vítima. Reitere-se que o fato de o Reclamante estar apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo desenvolver outras funções (inclusive com o recebimento de remuneração correspondente), não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício. Nessa linha, a jurisprudência da SBDI-1 do TST firmou a tese de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração se houver incapacidade total para as atividades anteriormente exercidas e incapacidade parcial para o trabalho. Aplica-se a tese vinculante do Tema 145 da Tabela de IRR: "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos." Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.