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Jurisprudências

STJAgInt no HC 981.730

Prisão civil por alimentos: inexistência de ilegalidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. SÚMULA 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DO WRIT. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus preventivo por incidência da Súmula n. 691 do STF, inexistência de ilegalidade manifesta, adequação à Súmula n. 309 do STJ, inadequação do writ para discutir excesso de execução e suposto erro de cálculos e inexistência de ordem de prisão civil vigente.

2. A controvérsia cinge-se a execução de alimentos com intimação para pagamento sob pena de prisão.

3. A Corte de origem indeferiu liminar o habeas corpus preventivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 691 do STF deve ser superada; (ii) saber se haveria constrangimento ilegal por iminência de prisão civil; (iii) saber se a perícia contábil seria equivocada e se houve desconsideração de impugnação aritmética.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 691 do STF, pois o habeas corpus não se presta a atacar decisão singular que indeferiu liminar na origem, ausentes teratologia ou ilegalidade manifesta.

6. Não há constrangimento ilegal iminente, pois inexiste decreto prisional vigente e há pendência de análise de justificativa, o que torna prematuro o habeas corpus preventivo.

7. A discussão sobre excesso de execução e suposto erro de cálculos demanda contraditório e exame pelo juízo da execução, sendo inadequada a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 691 do STF ao habeas corpus preventivo contra indeferimento de liminar na origem, ausente teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A inexistência de decreto prisional e a pendência de análise de justificativa afastam o alegado constrangimento ilegal. 3. Matérias de excesso de execução e suposto erro de cálculos exigem contraditório e devem ser examinadas no juízo da execução, não na via mandamental."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, Súmula n. 309.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 691 do STF ao habeas corpus preventivo contra indeferimento de liminar na origem, ausente teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A inexistência de decreto prisional e a pendência de análise de justificativa afastam o alegado constrangimento ilegal. 3. Matérias de excesso de execução e suposto erro de cálculos exigem contraditório e devem ser examinadas no juízo da execução, não na via mandamental."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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