TSTAg-AIRR 0010782-10.2023.5.03.0145
Dispensa por justa causa: desproporcional
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Dispensa por justa causa
- Desproporcional
- Não observada a gradação da penalidade
- Devida conversão em dispensa imotivada
- Ou seja, não existiu um dano concreto
- Não verificadas as violações apontadas pela parte
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESPROPORCIONAL. NÃO OBSERVADA A GRADAÇÃO DA PENALIDADE. DEVIDA CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, o reclamante foi dispensado por justa causa em razão de um ato de indisciplina, que consistiu em procedimento indevido na pesagem de mercadorias. A reclamada defende que a penalidade aplicada foi adequada ao caso, tendo em vista a gravidade da conduta do empregado, que representeou o descumprimento de normas internas da empresa e causou prejuízo à empresa. Alega ainda que o histórico do empregado aponta 06 (seis) medidas disciplinares anteriores (advertências e suspensões), o que demonstra a observância dos princípios da gradação das penas e da proporcionalidade por parte do empregador. Porém, ao contrário do alegado pela reclamada, o contexto fático probatório delineado pelo Regional demonstra a desproporcionalidade da sanção imposta pela empresa. Em que pese o registro de faltas anteriores cometidas pelo reclamante, por motivos diversos, observa-se que são ocorrências esparsas, considerando-se que o contrato vigorou por mais de 10 anos, tendo sido a última penalidade aplicada mais de 4 anos e meio do ato imputado ao reclamante por suposta indisciplina. Por outro lado, consignou o TRT de origem que o fato litigioso consistiu na pesagem irregular de produto. Veja-se pequeno trecho do acórdão do Regional: “a etiqueta, equivocadamente impressa pelo autor, e afixada na balança, embora tenha sido utilizada de forma equivocada por outro colaborador, não chegou a gerar prejuízo à ré. Ou seja, não existiu um dano concreto. De acordo com a prova dos autos a caixa do supermercado, ao verificar que o peso e o valor evidenciados na referida etiqueta não eram compatíveis com o produto que estava sendo adquirido pelo cliente, chamou sua assistente, que o pesou novamente e corrigiu as irregularidades”. Logo, não se verifica a devida gradação das penas, sendo que o empregado poderia, em função do ato cometido, ter recebido outra penalidade, que não a justa causa, conforme entendeu o Regional. Assim, conclui-se que a aplicação da penalidade máxima da justa causa foi excessivamente rigorosa. Embora o trabalhador tenha cometido uma falha, o ato não teve gravidade suficiente para romper a confiança necessária ao contrato de trabalho Portanto, o TRT, ao declarar que a dispensa do autor ocorreu sem justa causa e condenar a reclamada no pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada, promoveu a devida aplicação do art. 482 da CLT. Não verificadas as violações apontadas pela parte. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, com ajuste na fundamentação, a fim de reconhecer a transcendência da matéria, preservada, contudo, a conclusão pelo desprovimento do apelo. Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2024. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-I DO TST. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT registrou que “Além disso, determino a incidência de juros e correção monetária na forma da ADC 58, com aplicação do IPCA e juros definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e a incidência da SELIC, a partir do ajuizamento da ação”. Portanto, a decisão do Regional está correta ao determinar que sejam aplicados os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados na tese vinculante do STF, os quais devem observar também a alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos do entendimento da SBDI-I do TST. Assim, o presente caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Mantém-se a decisão monocrática agravada, com ajuste de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência, porém negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESPROPORCIONAL. NÃO OBSERVADA A GRADAÇÃO DA PENALIDADE. DEVIDA CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA¿. II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2024. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-I DO TST¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora