TSTAg-AIRR 0000710-20.2019.5.12.0026
Jornada de trabalho: ausência de cartões e ponto
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Ausência de cartões e ponto
- Indenização por danos morais
- Recolhimento irregular do FGTS
- Ausência de comprovação de prejuízo
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CARTÕES E PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA INDICADA NA INICIAL AFASTADA PELA PROVA ORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão monocrática agravada, o TRT, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a ausência de cartões de ponto não conduziria, automaticamente, ao reconhecimento da jornada declinada na petição inicial, por se tratar de presunção relativa, afastada no caso concreto pela prova oral produzida, a qual evidenciou realidade diversa daquela alegada pelo reclamante. O TRT consignou expressamente que, a partir da análise da prova testemunhal, foi possível identificar a rotina laboral do reclamante, concluindo pela inexistência de extrapolação da jornada máxima semanal, bem como pela inexistência de labor extraordinário, adicional noturno ou violação de intervalos. Nesse contexto, a pretensão recursal de ver reconhecida a jornada descrita na inicial, sob o argumento de que as provas produzidas confirmariam o labor extraordinário, implicaria necessariamente reavaliar o conjunto fático-probatório, especialmente quanto à credibilidade e ao alcance da prova testemunhal, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Da mesma forma, as alegações relativas à inaplicabilidade da Lei nº 9.615/1998 baseiam-se na premissa de que os elementos probatórios conduziriam a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, o que reforça a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Assim, as razões apresentadas no agravo não infirmam os fundamentos da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão monocrática agravada, o Tribunal Regional consignou que não houve comprovação de circunstâncias capazes de evidenciar abalo aos direitos de personalidade do reclamante, destacando inexistir nos autos prova de constrangimento, humilhação ou prejuízo concreto decorrente das irregularidades apontadas. Ademais, consta da sentença mantida pelo TRT e transcrita no acórdão que, à exceção da irregularidade quanto aos depósitos do FGTS, as demais violações contratuais alegadas não foram comprovadas. Nesse contexto, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais justamente pela ausência de demonstração de prejuízo extrapatrimonial, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual o inadimplemento ou a ausência de recolhimento do FGTS, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias concretas aptas a evidenciar lesão aos direitos de personalidade do trabalhador. Pelo exposto, as razões do agravo não infirmam os fundamentos da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora