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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 16400-55.2016.5.16.0003

Benefício de ordem: (art. 1010, II, do CPC/2015 e súmula 422, i e II, do TST)

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. (ART. 1010, II, DO CPC/2015 E SÚMULA 422, I E II, DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da Executada subsidiária, mantendo a sentença em que não conhecido os embargos à execução por serem intempestivos. A Executada subsidiária, no recurso de revista, limitou-se a suscitar a aplicação do benefício de ordem, alegando que somente poder ser executada quando esgotadas todas as possibilidades de se responsabilizar o principal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Executada subsidiária não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Decisão mantida por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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