TSTAg-AIRR 10949-46.2021.5.15.0021
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Verbas Rescisórias
- Nulidade
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o exame da transcendência da matéria . 2 –No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste no óbice do artigo 896, §1º-A, I da CLT. 3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência da matéria objeto do recurso de revista, que estariam preenchidas as exigências do art. 896, a e c , da CLT e haveria afronta a garantias constitucionais, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Nulidade; Honorários Advocatícios