TSTRR 0011113-92.2022.5.03.0026
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Ônus da prova
- Transcrição insuficiente da decisão recorrida
- Cotejo analítico
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os trechos reproduzidos nas razões recursais não atendem aos fins dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014), porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia, ficando inviabilizado o conhecimento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator