TSTRR 837-80.2020.5.19.0008
Nulidade da dispensa e necessidade de motivação: ilegalidade do ato demissional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade da dispensa e necessidade de motivação
- Ilegalidade do ato demissional
- Sociedade de economia mista
- Teoria dos motivos determinantes
- Dispensa discriminatória
- Dano moral
Ementa
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA E NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO DEMISSIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A natureza jurídica da recorrida impossibilita a aplicabilidade dos art. 19 da ADCT e 41 da CF e da OJ 364 da SBDI-1 deste TST, fato esse que torna irretocável o acórdão regional quanto à concessão de estabilidade nos termos propostos pela recorrente. 2. É incontroverso que a reclamante adentrou nos quadros na reclamada em 01/01/1986, isto é, antes da promulgação do art. 37, II, da CF/88. Assim, a ausência de participação em concurso público não interfere no reconhecimento da investidura da autora nos quadros da recorrida. 3. A ruptura do contrato de trabalho da reclamante se deu por iniciativa exclusiva do empregador, atendendo aos ditames contidos no CLT, embora o tenha motivado sem ferir qualquer preceito constitucional. A exigência de motivação não se confunde com a tipificação de causas justificadoras da dispensa. Resguarda-se a discricionariedade do empregador integrante da administração pública indireta, exigindo-se a motivação administrativa para assegurar posterior e eventualmente necessária apuração da legalidade da conduta. 4. A moldura fática do acórdão regional informa que a causa das dispensas havidas no âmbito da reclamada foi financeira, mas também que a reclamada selecionou empregados aposentados, sem que a demissão observasse qualquer procedimento negocial coletivo. 5. Em face da teoria dos motivos determinantes, as razões declaradas pela Administração como essenciais para a realização do ato administrativo atuam como elemento vinculante, de forma que a inexistência, a falsidade ou a antijuridicidade das razões expostas pela Administração Pública para a realização do ato administrativo de rescisão contratual também implica nulidade do ato. A dispensa, embora embasada em razões de ordem financeira, alcança, seletivamente os empregados aposentados, o que configura tratamento discriminatório e, a partir das garantias fundamentais da isonomia e da não discriminação insertas no art. 5º, caput, da CF eiva de nulidade o ato administrativo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao tema "Dano Moral", a parte recorrente não atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal constantes no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não transcreveu trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da matéria. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista obreiro apenas quanto ao tema relativo à necessidade de motivação do ato demissional, por violação do art. 5º, caput, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade da dispensa da reclamante, determinar a sua reintegração ao emprego, de forma a condenar a reclamada ao pagamento do salário e das vantagens pessoais correspondentes, desde a data de sua dispensa, conforme apurado em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência, ao encargo da reclamada. Honorários sucumbenciais em favor da parte autora, no percentual de 10% calculado sobre o valor da condenação. Custas processuais arbitradas provisoriamente no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), incidentes sobre o valor da condenação no montante de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais).