TSTAg-EDCiv-RRAg 728-60.2018.5.12.0031
Gratificação de função: supressão
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Supressão
- Percepção por mais de 10 (dez) anos
- Período anterior à entrada em vigor da lei da reforma trabalhista
- Situação consolidada na vigência da súmula nº 372
- Incorporação devida
Ementa
AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 372. INCORPORAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 468 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , é inconteste o fato de que, no ato da supressão do pagamento da gratificação de função, a reclamante já contava com mais de dez anos do exercício de função de confiança. 2. Decisão proferida em harmonia com o entendimento pacificado pela SBDI-1, segundo a qual, uma vez preenchidas as condições estabelecidas pela Súmula nº 372, I (10 anos de exercício na função), antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o empregado tem direito ao recebimento da gratificação de função, sendo inaplicável ao caso os termos do artigo 468, § 2°, da CLT. Precedentes. 3. Mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Honorários Advocatícios; Incorporação; Penalidades Processuais; Condições da Ação