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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000863-87.2022.5.05.0561

Execução: decadência

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. DECADÊNCIA. AÇÃO INCIDENTAL EM PROCESSO EXECUTÓRIO. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, diante do entendimento pacífico desta Corte superior, de que, embora a Ação Anulatória de Arrematação possua nítido caráter cognitivo, em verdade se trata de um incidente do processo de execução, o qual, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista se sujeita apenas à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Ainda, demonstrou-se a impossibilidade de seguimento do apelo, tendo em vista não ser possível observar violação direta e literal do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, na forma exigida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, na medida em que, com base nos fundamentos adotados pela Corte regional, bem como nas próprias alegações dos agravantes, a constatação de violação do dispositivo constitucional apontado demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional (artigos 489, § 1º, incisos I, II e IV, 843, 889, inciso I, 903, § 1º, inciso I, do CPC de 2015, 178, inciso II, 189 e 207, do Código Civil), assim, caso existente, a pretensa violação seria apenas reflexa e indireta, impedindo o seguimento do apelo. Precedentes. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema do prazo decadencial para propor ação anulatória de arrematação e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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