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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000726-92.2024.5.21.0043

Interposição na vigência da lei n.º lei n.º 13.467/2017

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º lei n.º 13.467/2017
  • Nulidade de citação por edital
  • Matéria que demanda prévio exame dos fatos e provas
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST
  • Controvérsia dirimida em sintonia com a jurisprudência desta corte

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA QUE DEMANDA PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em razão do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST. In casu, evidenciadas as tentativas infrutíferas de citação da parte reclamada em outro processo, bem como constatada a permanência de endereço desatualizado, premissas fáticas insuscetíveis de revisão nesta fase processual, constata-se que a controvérsia foi dirimida em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se a parte reclamada criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrada, far-se-á a notificação por edital. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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