Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000029-80.2023.5.05.0551

Danos morais: ajudante de entrega

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. AJUDANTE DE ENTREGA. TRANSPORTE DE VALORES EM DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. AJUDANTE DE ENTREGA. TRANSPORTE DE VALORES EM DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. AJUDANTE DE ENTREGA. TRANSPORTE DE VALORES EM DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$3.000,00. MAJORAÇÃO PARA R$25.000,00. A jurisprudência desta Corte entende que é devida a indenização por danos morais no caso de transporte de valores em desvio de função, considerando-se a gravidade do dano, sobretudo o fato de que o autor era indevida e reiteradamente deslocado de sua função, exercendo atividade de alto risco, para a qual a lei exige a contratação de empresa de segurança ou de profissionais especificamente treinados. Considerando a condição econômica das partes, o grau de reprovação da conduta patronal, a gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico e preventivo da medida, que deve representar um valor significativo, capaz de convencer o infrator a não reincidir em sua conduta ilícita, revela-se desproporcional o valor fixado em sentença e mantido pela instância colegiada, além de estar em desacordo com os parâmetros fixados por esta Corte Superior em casos semelhantes. Desse modo, impõe-se o provimento do recurso de revista para que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais seja majorada de R$3.000,00 (três mil reais) para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescendo-se correção monetária a partir dessa decisão e juros de mora a partir do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para admitir o agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , a ser acrescido de correção monetária a partir dessa decisão e de juros de mora a partir do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST). Custas, pela reclamada, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ora arbitrado à condenação, devendo ser considerado o valor já pago a esse título. Brasília, 12 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.