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Jurisprudências

TSTARR-ARR-AIRR 226-03.2016.5.09.0411

Adicional de periculosidade: atividade em área de risco

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Atividade em área de risco
  • Requisito do artigo 896, § 1.º-a, i, da CLT não atendido
  • Transcrição na íntegra dos fundamentos do acórdão regional
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM ÁREA DE RISCO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. Verifica-se que, no recurso de revista, a recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. No presente caso, verifica-se que a recorrente realizou a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende à exigência legal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; e II - não conhecer do recurso de revista da reclamada.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada

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