TSTAIRR 0000260-23.2024.5.17.0007
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Intervalo interjornadas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou a prevalência da prova testemunhal sobre a documental, restando evidenciada a habitualidade na prestação das horas extras e a falta de higidez dos registros. Ressaltou que os controles de ponto revelam pouca variação nos horários, corroborando o entendimento de ausência de veracidade dos registros, inclusive pela própria natureza das atividades, manutenção preventiva e corretiva. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, a prova testemunhal invalidou os registros de horário em relação à suposta concessão do intervalo intrajornada de 1 hora, razão pela qual manteve a sentença pela supressão (parcial) do intervalo e condenou a reclamada ao pagamento de 20 minutos como extra. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, em especial da prova testemunhal, concluiu que houve supressão do intervalo interjornadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora