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Jurisprudências

TSTRR 0000036-10.2023.5.09.0665

Justiça gratuita: pessoa natural

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Pessoa natural
  • Comprovação da hipossuficiência econômica
  • Validade da declaração de hipossuficiência econômica
  • Protesto judicial
  • Interrupção da prescrição

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO 21 (INCJULGRREMBREP - 277-83.2020.5.09.0084, SESSÃO DE 14/10/2024). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463, I/TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição, de modo que remanesce aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. 2. Quanto aos efeitos interruptivos do protesto sobre o prazo prescricional, o entendimento desta Corte é no sentido de que a interrupção pelo ajuizamento do protesto judicial atinge não apenas a prescrição bienal, como também a prescrição quinquenal, desde que os direitos trabalhistas, a que se pretende a incidência da interrupção da prescrição, sejam especificados na petição inicial (E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, SDI-1, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/06/2017). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿Justiça Gratuita¿, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença, que concedera dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, e isentá-la do pagamento de custas processuais. Por corolário, honorários advocatícios nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF; II - CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿Protesto Judicial ¿ Interrupção da prescrição¿, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a extinção decretada, declarar que os efeitos do ajuizamento do protesto judicial são a interrupção da contagem do prazo prescricional (bienal e quinquenal) sobre os pedidos elencados na exordial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se examine a pretensão da reclamante, como entender de direito. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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