TSTEDCiv-RR 0001092-19.2011.5.02.0043
Alegada omissão: preclusão e inovação recursal
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Alegada omissão
- Preclusão e inovação recursal
- Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ALEGADA OMISSÃO – PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL – INOCORRÊNCIA. Trata-se de Embargos de declaração opostos pela reclamante sob alegação de omissão quanto à análise das teses de preclusão e inovação recursal, em razão de a Caixa Econômica Federal ter suscitado, apenas em recurso de revista, a questão relativa à adesão à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008). Entretanto, constata-se que o acórdão, ora embargado, expressamente destacou o silêncio do TRT quanto à apreciação da tese de adesão ao ESU/2008, aspecto relevante segundo a jurisprudência desta Corte, uma vez que a adesão voluntária e sem vício implica renúncia ao plano anterior, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST. Cumpre esclarecer, ainda, que não houve inovação recursal, pois a matéria foi oportunamente suscitada pela ré em embargos de declaração opostos no TRT, que, contudo, quedou-se inerte. Também não há preclusão, como quer fazer crer a embargante, porquanto o tema das diferenças salariais decorrentes da inclusão do CTVA foi devolvido integralmente à apreciação. De toda sorte, saliente-se que o acolhimento da negativa de prestação jurisdicional pressupõe tão somente a verificação da efetiva ocorrência de omissão na decisão regional em se manifestar a respeito de questão importante para a solução da controvérsia. Além disso, com a devolução dos autos à Turma do TRT, esta terá a oportunidade, inclusive, de se pronunciar sobre a suposta ausência de impugnação especificada da ré em contestação. Logo, prestados estes esclarecimentos e não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 15 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais