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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1136-42.2015.5.05.0034

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: prescrição

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Prescrição
  • Redução salarial
  • Ausência de interesse recursal
  • Auxílio-alimentação
  • Natureza jurídica (matéria analisada em recurso de revista)

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Para recorrer, a parte, além de legitimidade, deve ter interesse na pretensão de reforma ou anulação da decisão recorrida. É o que se extrai do caput do artigo 996 do CPC, segundo o qual " O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica ". Assim, para ter interesse a parte deve ter sido sucumbente na pretensão recursal. Na hipótese dos autos, o banco reclamado não tem interesse na reforma da decisão, tendo em vista não ter sido sucumbente na pretensão recursal. Ao contrário, a decisão agravada manteve o despacho de admissibilidade do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista da parte autora, no tocante ao tema em debate. Nesse contexto, ausente o interesse recursal do agravante, sobressai inviável o conhecimento do apelo. Agravo interno não conhecido . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA (MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA). E xtrai-se do acórdão regional que o reclamante recebia o benefício "auxílio-alimentação" em período anterior à filiação do reclamado junto ao PAT e à instituição da natureza indenizatória do benefício por norma coletiva. Nesse sentido, constou do julgado: " o autor foi admitido pelo banco em 02/08/1976. Quando da sua admissão, naquele ano, não havia previsão de que a alimentação possuísse caráter indenizatório, até porque, nos termos da defesa, somente em 1987 houve previsão normativa nesse sentido". Fixados esses parâmetros, evidencia-se a harmonia entre o entendimento contido na decisão agravada e na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". Acrescente-se que esta Corte Superior adota entendimento pacificado no sentido de que o caso não guarda aderência com o Tema 1046, da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não se declarou a invalidade de norma coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas, tão somente, reconheceu-se que, quando do início do pagamento da verba "auxílio-alimentação", não havia norma coletiva que atribuísse natureza indenizatória à parcela em questão. Por fim, convém destacar que de acordo com a jurisprudência desta Corte, em face do princípio da aptidão da prova, é do empregador o ônus de demonstrar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, fato impeditivo do direito do empregado. Assim, por qualquer prisma que se analise, irretocável a decisão agravada. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno no tema "prescrição - redução salarial". Por unanimidade, conhecer no tema "auxílio-alimentação - natureza jurídica", e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional; Alteração Contratual

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