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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.630

Progressão de Regime: crime Hediondo com Resultado Morte

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Progressão de Regime
  • Crime Hediondo com Resultado Morte
  • Reincidência Genérica
  • Aplicação Retroativa da Lei 13.964/2019

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Crime Hediondo com Resultado Morte. Reincidência Genérica. Aplicação Retroativa da Lei 13.964/2019. Agravo Regimental Improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus , mantendo a fração de 50% para progressão de regime prisional, conforme o artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado por crime hediondo com resultado morte e ostenta reincidência genérica por crime comum. A defesa pleiteia a aplicação da fração de 40% para progressão de regime, alegando que a fração de 50% seria aplicável apenas a reincidentes específicos.

3. Decisão anterior. O juízo da execução indeferiu o pedido de retificação de cálculo, aplicando a fração de 50%, por interpretação das alterações promovidas pela Lei 13.964/2019.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 50% prevista no artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, é aplicável ao condenado por crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica, ou se deve ser aplicada a fração de 40%.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ entende que, em casos de reincidência genérica por crime comum, a fração de 50% para progressão de regime é aplicável ao condenado por crime hediondo com resultado morte, conforme o artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019.

6. A aplicação retroativa da Lei 13.964/2019 é benéfica ao condenado, pois a norma anterior previa fração de 3/5 para progressão de regime, sem distinção entre reincidência genérica ou específica.

7. O percentual de 40% está reservado ao sentenciado primário ou reincidente genérico que cumpre pena por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sendo aplicável ao caso dos autos.

8. Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A fração de 50% para progressão de regime prevista no artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, aplica-se ao condenado por crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica.

2. A aplicação retroativa da Lei 13.964/2019 é admissível e benéfica ao condenado, pois a norma anterior previa fração de 3/5 para progressão de regime, sem distinção entre reincidência genérica ou específica.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, inciso VI, alínea "a"; Lei 13.964/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 820.376/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 844.953/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.985.582/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 02.12.2022.

Tese

1. A fração de 50% para progressão de regime prevista no artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, aplica-se ao condenado por crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica.

2. A aplicação retroativa da Lei 13.964/2019 é admissível e benéfica ao condenado, pois a norma anterior previa fração de 3/5 para progressão de regime, sem distinção entre reincidência genérica ou específica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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