TSTAIRR 0134700-64.1997.5.02.0315
Inobservância do princípio da dialeticidade: o sindicato exequente, em seu agravo de instrumento, não ataca os fundamentos apontados na decisão recorrida
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que “a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.” 2. O sindicato exequente, em seu agravo de instrumento, não ataca os fundamentos apontados na decisão recorrida. 3. Desse modo, o recurso encontra-se desfundamentado, atraindo, assim, o óbice da Súmula 422, I, desta Corte, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator