TSTAIRR 0000043-93.2024.5.20.0007
Cargo de confiança: horas extras
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Horas extras
- Revolvimento de fatos e provas
- Prejudicado, em decorrência, o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, concluiu pela manutenção da sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, porquanto não restou provado que a reclamante era ocupante de cargo de confiança para os fins do art. 62, II, da CLT, tanto que não detinha amplos poderes de mando e gestão, não obstante a nomenclatura atribuída ao cargo. Ficou consignado que a reclamante era subordinada ao Gerente Regional e suas decisões passavam pelo setor de Recursos Humanos, fato comprovado por prova testemunhal. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator