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Jurisprudências

TSTAIRR 0000043-93.2024.5.20.0007

Cargo de confiança: horas extras

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Cargo de confiança
  • Horas extras
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Prejudicado, em decorrência, o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, concluiu pela manutenção da sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, porquanto não restou provado que a reclamante era ocupante de cargo de confiança para os fins do art. 62, II, da CLT, tanto que não detinha amplos poderes de mando e gestão, não obstante a nomenclatura atribuída ao cargo. Ficou consignado que a reclamante era subordinada ao Gerente Regional e suas decisões passavam pelo setor de Recursos Humanos, fato comprovado por prova testemunhal. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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