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Jurisprudências

TSTRR-AIRR-RR-RR 0100302-98.2022.5.01.0006

Execução: ausência de registro da penhora à época da alienação

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Ausência de registro da penhora à época da alienação
  • Inexistência de má-fé
  • Fraude à execução não configurada
  • Julgados do TST

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS EMBARGANTES. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República, que assegura o direito de propriedade, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ‎II – RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS EMBARGANTES. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ‎A jurisprudência desta Corte adota o entendimento consagrado na Súmula 375 do STJ, no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora na matrícula do imóvel ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente. Na hipótese, a ausência de averbação da penhora à época da alienação, somada à inexistência de elementos que evidenciem má-fé dos adquirentes, afasta a caracterização da fraude à execução. Julgados do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do inciso XXII do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a decisão de origem em que se julgou procedente os presentes embargos de terceiro a fim de deferir o levantamento da indisponibilidade e penhora, afastando-se a constrição judicial havida sob o bem imóvel adquirido pelos terceiros embargantes (DAVI ALVES DE SANTANA e DEBORA SILVA PAZ DE SANTANA). Brasília, 29 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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