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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.055.887

Tráfico de drogas writ substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas writ substitutivo de recurso próprio
  • Minorante especial
  • Não cabimento
  • Regime fechado
  • Quantidade de droga

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MINORANTE ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se busca a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o abrandamento do regime prisional.

2. As instâncias ordinárias concluíram que a variada quantidade de droga, de dinheiro em espécie sem origem lícita, apreensão de arma de fogo e munições, assim como anotações da contabilidade da traficância evidenciam a reiterada prática criminosa pelo agente. O regime mais grave teve como motivação a elevada quantidade de droga - 434 porções de cocaína (178,1g); 466 de "Ice" (140,9g); 85 de "haxixe" (66,9g); 305 de "crack" (45,1g); e 292 de maconha (180,3g).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou o estabelecimento do regime semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena está fundamentada em elementos concretos que indicam a habitualidade criminosa do agravante, o que impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de habeas corpus.

6. O regime fechado foi estabelecido com base na variada quantidade de entorpecentes, o que afasta a tese de contrariedade às Súmulas 440 do C. STJ, bem como as Súmulas 718 e 719 do E. STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A apreensão de variada quantidade de drogas, arma de fogo, munição, de dinheiro em espécie sem comprovação de origem lícita, em contexto de traficância indicam a habitualidade criminosa do agente impedindo a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A expressiva quantidade de entorpecentes justifica o regime mais grave, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.029.270/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025, STJ, HC n. 986.212/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.974.640/RJ, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.

Tese

"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A apreensão de variada quantidade de drogas, arma de fogo, munição, de dinheiro em espécie sem comprovação de origem lícita, em contexto de traficância indicam a habitualidade criminosa do agente impedindo a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A expressiva quantidade de entorpecentes justifica o regime mais grave, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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