TSTAg-AIRR 0010816-85.2022.5.03.0026
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Intervalo 15 minutos mulher
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Comissões
- Prêmio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. COMISSÕES. PRÊMIO. REFLEXOS DAS COMISSÕES E PRÊMIOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte ré. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão proferida pelo Juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, limitando-se a sustentar, genericamente, que o recurso de revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal e que a decisão agravada teria incorrido em violação ao princípio do colegiado, sem nem sequer renovar na minuta do agravo as matérias de insurgência. Incide, no particular, o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.