TSTRR 794-45.2019.5.12.0018
Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiária da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiária da justiça gratuita
- Membro de Cipa
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS CRÉDITOS OBTIDOS NA PRESENTE AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a necessidade de observância da tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF, o agravo interno deve ser provido para determinar o julgamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS CRÉDITOS OBTIDOS NA PRESENTE AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS CRÉDITOS OBTIDOS NA PRESENTE AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, na hipótese, devem ser exigidos, de imediato, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, beneficiária da justiça gratuita. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou parcialmente inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 3. No caso, o TRT, a despeito de reconhecer a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita, não determinou a suspensão da exigibilidade da obrigação relativa ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Ao contrário, assinalou que " se a parte obtém ‘créditos capazes de suportar a despesa’ (art. 791-A, §4º, da CLT), cessa a situação fática de carência financeira para suportar os honorários aos quais foi condenada (...)". 4. Em tal contexto, considerando que o TRT aplicou justamente a fração do dispositivo legal cuja inconstitucionalidade foi declarada, o recurso de revista deve ser admitido para ajustar a decisão à tese vinculante fixada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários sucumbenciais devidos pela autora. Determinar que a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Indexação
Membro de Cipa; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Honorários Advocatícios