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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020973-66.2015.5.04.0663

Multa: adicional de distribuição e coleta

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava, entre outros temas, sobre compensação de adicional de periculosidade com AADC – adicional de distribuição e coleta - em sede de execução de sentença, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT e por esbarrar na Súmula 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, a par do valor da execução, de R$ 56.045,08, não alcançar o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido as razões de decidir da decisão agravada, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.702,30 (quatro mil, setecentos e dois reais e trinta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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