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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.187.638

Cerceamento de defesa: não ocorrência

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. COBERTURA DE EXAME PET-CT. DUT COMO ELEMENTO ORGANIZADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O magistrado, destinatário final da prova (CPC, arts. 370 e 371), pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, desde que motivadamente, não configurando cerceamento de defesa quando o feito se encontra suficientemente instruído (AgInt no AREsp n. 2.639.201/SP; AgInt no AREsp n. 2.845.975/MT).

2. Tratando-se de exames integrantes de tratamento de câncer, é irrelevante a natureza do rol da ANS, impondo-se o dever de cobertura conforme prescrição médica. Precedentes.

3. As Diretrizes de Utilização da ANS têm função organizadora e não podem restringir técnicas diagnósticas essenciais quando comprovada eficácia à luz de evidências. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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