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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.822.238

Dosimetria da pena: valoração das circunstâncias judiciais

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Valoração das circunstâncias judiciais

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Valoração das circunstâncias judiciais. Súmulas 7 e 83, STJ. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena pecuniária e reparação de danos materiais à vítima.

3. A defesa alegou necessidade de reforma da sentença quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime, bem como à fração utilizada na dosimetria da pena-base. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação apenas para redimensionar a pena pecuniária.

4. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, decisão mantida na análise monocrática do agravo.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime e a fração de 1/8 utilizada na dosimetria da pena-base foram devidamente fundamentadas, e se a revisão da dosimetria da pena é viável na via do recurso especial.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a fixação da pena-base não está adstrita a critérios matemáticos rígidos, cabendo ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade vinculada, fixar o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, desde que devidamente fundamentado.

7. No caso concreto, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das consequências do crime, considerando os impactos psicológicos e sociais na vítima, e para a escolha da fração de 1/8 na dosimetria da pena-base.

8. A revisão da dosimetria da pena demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.

9. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.

10. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A fixação da pena-base não está adstrita a critérios matemáticos rígidos, desde que devidamente fundamentada.

2. A revisão da dosimetria da pena na via do recurso especial é inviável quando demanda reexame do conjunto fático-probatório.

3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ impede o conhecimento do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; Súmulas n. 7 e 83, STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados.

Tese

1. A fixação da pena-base não está adstrita a critérios matemáticos rígidos, desde que devidamente fundamentada.

2. A revisão da dosimetria da pena na via do recurso especial é inviável quando demanda reexame do conjunto fático-probatório.

3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ impede o conhecimento do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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