Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 16034-20.2015.5.16.0013

Interposição anterior à vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Interposição anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
  • Diferenças de complemento da remuneração mínima por nível e regime
  • Rmnr
  • Metodologia de cálculo
  • Norma coletiva
  • Validade

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A). INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " A Petrobras Distribuidora S.A., ao incluir o adicional de periculosidade no cálculo do complemento de RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime, violou o princípio da isonomia entre seus empregados por gerar remuneração equivalente entre trabalhadores da mesma região que laborem ou não em condições de risco ". 2 . Referida decisão destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, que concluiu pela validade da fórmula utilizada pela Petrobrás para o cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime, consignando, ainda, que a metodologia de apuração da parcela, prevista nos acordos coletivos regularmente pactuados, não viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, visto que o benefício salarial leva em conta diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. 3 . Configurada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7°, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças de complemento de RMNR e, consequentemente, julgar a ação improcedente. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 456).

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.