TSTAg-AIRR 1251-60.2017.5.05.0271
Admissão em 01/05/1986: empregado não detentor da estabilidade do artigo 19 do adct
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Admissão em 01/05/1986
- Empregado não detentor da estabilidade do artigo 19 do adct
- Relação regida pela CLT
- FGTS devido
- Base de cálculo do FGTS
- Impossibilidade
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE –FUNASA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADMISSÃO EM 01/05/1986. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. PEDIDO RELATIVO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. FGTS DEVIDO. Ainda que superado o óbice do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, o apelo não logra processamento. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. In casu , o reclamante foi admitido em 01/05/1986, sem concurso público, nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal. Logo, trata-se de servidor não estável nos termos do art. 19 do ADCT, permanecendo sob a égide do regime celetista, razão pela qual a decisão regional que entendeu pela impossibilidade de transmudação de regime e concluiu ter o autor direito ao recebimento dos depósitos de FGTS, está em plena harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da matéria. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. PEDIDO DE INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que superado o óbice do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, o apelo não logra processamento. O pleito do recorrente é no sentido de que as " vantagens pecuniárias que eram conferidas pela Reclamada, ainda que tivessem natureza estatutária" , devem ser incluídas na remuneração para fins de base de cálculo do FGTS. Todavia, a decisão do Tribunal Regional está em plena conformidade com o art. 15, §6º, da Lei nº 8.036/1990 e a Súmula 63 do TST, na medida em que se determinou a incidência do FGTS apenas sobre as parcelas salariais pagas, de natureza celetista, excluídas as parcelas de natureza estatutária. Decisão regional em harmonia com precedente da SBDI-II do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização; FGTS; Conversão de Regime Jurídico